CODEVA - VARGINHA / MG

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Quem somos

Através de um movimento da sociedade Varginhense e apoiado pelo executivo e legislativo, numa ação coordenada pelos próprios militantes da luta das pessoas com deficiência, foi criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VARGINHA – CODEVA, pela Lei 4559/2006 de 12 de dezembro de 2006. É um órgão de caráter permanente, deliberativo e controlador das políticas e das ações governamentais, em todos os níveis de atendimento às pessoas com deficiência. Nasceu forte e atuante, juntamente com as primeiras conferências dos direitos das pessoas com deficiência, quando participou efetivamente da Conferência Municipal, regional, estadual e nacional.

O CODEVA em Varginha já está em seu décimo segundo ano de atividades e como está proposto em seu regimento interno, destacamos a participação na revisão do Plano Diretor, com ações de visitas técnicas, reuniões de propostas de trabalho aos órgãos públicos e sociedade civil; acompanhamento, sugestões quanto à acessibilidade; palestras educativas e formativas em empresas, escolas, faculdades e ao público em geral. Contribui também com a organização de Conselhos Municipais nas cidades da região e faz parte da Coordenação da Frente Sulmineira de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O CODEVA é formado por 30 (trinta) conselheiros, dos quais 15 (quinze) são representantes governamentais e 15 (quinze) não governamentais. Os representantes governamentais são nomeados pelos órgãos públicos, enquanto os não governamentais são indicados pelas organizações da sociedade civil. Conta ainda com vários colaboradores.

Entre os governamentais estão representantes das diversas políticas setoriais do Município. Quanto aos não governamentais, possuem assento no CODEVA os representantes de entidades ligadas ao atendimento de pessoas com deficiência, nas seguintes áreas de atuação: deficiência auditiva, visual, física e mental. Também possuem assento no CODEVA, representantes de entidades de profissionais especializados na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.

O CODEVA desenvolve suas atividades através de:

- Programas e serviços sociais básicos,

- Programas para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal, voltada para as pessoas com deficiência,

- Programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada,

- Campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas com deficiência.

- Assessorar as pessoas com deficiência na garantia de seus direitos básicos;

- Zelar pela promoção da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, inclusive pela sua habilitação profissional e pela sua integração no mercado de trabalho;

- A facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;

- Promover o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização;

Varginha Acessivel XIII.pptx

PROJETO VARGINHA ACESSÍVEL


JUSTIFICATIVA


É uma estratégia de combate à exclusão fundamentando-se nos princípios da dignidade humana, da igualdade de oportunidade, no exercício da cidadania, na garantia de direitos, visando a “sociedade para todos” que:

  1. - Reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

  2. - Reconhece a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para equiparar mais as oportunidades para pessoas com deficiência;

  3. - Ressalta a importância de dar principalidade às questões relativas à deficiência como parte integrante das relevantes estratégias de desenvolvimento sustentável;

  4. - Reconhece também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;

  5. - Reconhece a diversidade das pessoas com deficiência;

  6. - Reconhece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem apoio mais intensivo;

Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar as barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e as violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo;

As pessoas com deficiência são 23,5% da população (Censo IBGE-2010) e necessitam de ações pontuais para que sejam respeitadas, ganhem visibilidade e seja quebrado o ciclo da exclusão.

As propostas visam também considerar que são valiosas as contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno desfrute, por pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena participação na sociedade resultará na elevação do seu senso de fazerem parte da sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;

São preocupantes as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição; por essa razão é de suma importância que se consolide a realização das propostas citadas para o fortalecimento do CODEVA - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, considerando que essas pessoas devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente.

Empréstimos de equipamentos temporários

Trabalhamos com empréstimos temporários de equipamentos: cadeiras de rodas, cadeiras de banho, pares de muletas e andadores.

Documentos necessários para o empréstimo de equipamento:


  • Relatório do médico ou de um profissional da área

de reabilitação e parecer de assistente social,

indicando o tipo da deficiência temporária e qual

equipamento adequado.

  • Cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência

(usuário e representante).

  • Taxa de contribuição para a manutenção dos equipamentos.

Para mais informações entre em contato pelo telefone: (35) 3222-8211

Você Sabia?!

A Lei 13.146/2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

De acordo com a Lei, no que se refere ao transporte, deverá ser assegurado o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida de maneira igual às demais pessoas.

Entre outras disposições, esta lei também aponta como obrigatória a destinação de vagas para PCDs, em lugares públicos ou privados.

Veja o que aponta a legislação:

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

Portanto, de acordo com a legislação vigente, caso você precise ocupar uma dessas vagas destinadas aos PCDs, deverá estar devidamente credenciado.





Você conhece os trabalhos realizados pelo CODEVA?


Somos um órgão que trabalha pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência de Varginha e seus familiares. Contamos com o apoio das ações do CRAS e do CREAS de Varginha.


Venha conhecer nossas ações!




Saiba mais...


O CER III VISUAL do Hospital Universitário Alzira Velano é um serviço de reabilitação para pacientes com baixa visão ou cegueira.

O encaminhamento dos pacientes para serem atendidos é feito por médicos oftalmologistas, após terminadas todas possibilidades que estão ao alcance do médico em um atendimento oftalmológico convencional. Após ter sido realizado - consulta, prescrição de óculos ou lentes, tratamento medicamentosos ou cirúrgicos - e mesmo assim, o paciente ainda apresentar visão menos que 30% no melhor olho ou grande diminuição da visão periférica, dificultando a realização de atividades diversas, ele deverá ser encaminhado ao CERIII Visual.

No CER III Visual, após avaliação individual,feita por médico oftalmologista, será feita orientação e a prescrição dos recursos ópticos especiais, que forem necessários.

No CER III VISUAL além da consulta e indicação,é feita a concessão dos recursos óticos – lupa,bengala- assim como a prótese ocular, adaptação de próteses oculares,a reabilitação e o treinamento de orientação e mobilidade para atividades da vida diária.

Segundo a coordenadora do CER III Visual, a médica oftalmologista Marina Jorge “a reabilitação da pessoa com deficiência é um processo multidisciplinar que envolve uma equipe profissional especializada formada por médicos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais.

Todos os pacientes são atendidos gratuitamente,através do SUS e contemplados, quando necessário com recurso ópticos, próteses ou bengalas.

(fonte: http://www.huav.com.br/cerIII.asp)

Em Varginha/MG contamos com os serviços da Junta Reguladora do Município para encaminhamento ao serviço de Baixa Visão, situado à Avenida Boa Vista, 220, Parque Boa Vista- SEMEL/Fisioterapia Municipal- Responsável: Fonoaudióloga Mônica.

ATA DE REUNIÃO - 08-01-2020.docx

Reunião mensal CODEVA

Ata da reunião mensal do CODEVA: dia 08 de Janeiro de 2020.


Data para a próxima reunião mensal:

-Dia: 05/02/2020 (Quarta-feira)

-Horário: 09:00 às 11:00 horas

-Local: Auditório da FUVAE

-Endereço: Rua Dr. José de Resende Pinto, 114 - Vila Pinto.


Venha participar e fazer parte da nossa luta pelas causas das pessoas com deficiência!

Neste período de volta às aulas, você sabia que...

A Lei 13.146/2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Veja o que aponta a legislação no que se refere ao Direito à Educação:



CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.